Publicado em
quarta-feira, 02 de junho de 2010
23:23:35
Aprovado em única votação o Programa Porteira Adentro
A Câmara aprovou com emenda, na sessão desta segunda-feira, o Projeto de Lei nº 81, onde autoriza o Executivo a implantar o Programa Porteira Adentro no município.
Conforme artigo 1º - Fica autorizado a implantar o Programa Porteira Adentro, que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infra-estrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no município.
Artigo 2º refere-se a: I – Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo terraplanagem, patrolamento e empedramento.
II – Construção e reforma de silos, trincheiras, tanques de peixes, açudes para captação de água e demais serviços que visem à implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural.
III - Transporte de terra e minérios próprios a recuperação de vias particulares.
IV – Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiar.
V – Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidade da Secretaria de Agricultura, obedecidos os limites orçamentários.
VI – Transporte de calcário oriundos de programas oficiais e/ou convênios.
Emenda
O vereador Edson Schultz, vice-presidente da Comissão de Constituição legislação e Justiça propôs emenda modificativa, que altera o artigo 3º, passando a ter a seguinte redação:
Art. 3º - Fica também autorizado o auxílio por parte da Prefeitura, na ordem de 50% do valor do custo operacional, no primeiro quilômetro e 25% nos excedentes, vedado, porém, que o auxílio seja prestado em dinheiro ou qualquer outra forma que não os serviços de que trata o artigo 2º desta lei.
§1º - Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do produtor rural, através de guias de recolhimento de arrecadação municipal.
§2º Os serviços prestados pela Prefeitura em propriedades particulares, como forma de incentivo agropecuário mafrense, deverão ser remunerados através de preço público, respeitados os gastos despendidos pelo poder público municipal.
§3º - A normatização para operacionalização do programa, como prioridade, cronograma, preço dos serviços praticados pelo município, limites de atendimento por serviço, por produtor, será regulamentada por decreto do Executivo, obedecidas as diretrizes de que trata a lei.
§4º - Para o cálculo dos preços dos serviços referidos, que deverão ser estipulados em “hora equipamento trabalhada”, o Poder Executivo levará em conta, no mínimo, o custo com combustível, mão-de-obra dos operadores, manutenção e depreciação.
Modifica também o artigo 2º §3º e §4º, que passam a ter a seguinte redação:
§3º - Para os casos dos incisos I e III a Prefeitura realizará os serviços até o limite de 1 quilometro entre a estrada municipal e a propriedade particular, podendo ser excedidos em até mais 1 quilometro.
§4º - No caso de instalação de granjas ou estufas, poderá ser estendido o atendimento do parágrafo 3º, desde que respeite o parecer do Conselho de Desenvolvimento Rural.
Para beneficiar-se do referido programa, o requerente deverá atender alguns requisitos, entre eles: ser inscrito e encontra-se com sua inscrição ativa como produtor rural ou perante a Fazenda Estadual, ou órgão equivalente, ter como atividade principal, a atividade rural e estar em dia com todos os impostos e taxas municipais.
Não poderão ser beneficiados com os incentivos concedidos pelo programa, funcionários públicos municipais, da administração direta e indireta e autárquica, membro dos poderes Executivos e Legislativos do município, mesmo que sejam proprietários, posseiros a qualquer título e produtores rurais.
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