A cidade de Rio Negro publicou nesta quarta-feira (26) um novo Decreto (DECRETO Nº 71/2021) que dispõe sobre as atividades não essenciais, pontua sobre algumas situações específicas das atividades essenciais durante o dia 27 de maio de 2021 ao dia 09 de junho de 2021 e as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, adotadas no Município de Rio Negro.
O Prefeito Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais;
Considerando as novas variantes do COVID-19;
Considerando a necessidade de adotar horários alternativos para diminuir a concentração de pessoas em circulação em determinados horários, que impactam nas rotinas tanto no Município de Rio Negro-PR quanto no Município de Mafra-SC;
Considerando a realidade local e densidade demográfica de Rio Negro, município com menos de cinquenta mil habitantes; Considerando os Decretos Estaduais: nº 7716, de 25 de maio de 2021, nº 7020, de 08 de março de 2021, que prorrogou o Decreto Estadual nº 6983, de 26 de janeiro de 2021 e demais alterações, que declarou estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus – COVID-19;
Considerando o Decreto Estadual nº 6543, de 15 de dezembro de 2020, que prorroga em 180 (cento e oitenta) dias o prazo de vigência do Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de março de 2020;
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos e culturais dos territórios, e da pertinência ou não da adoção de determinadas medidas, DECRETA:
Art. 1º Determinando que durante o período das 05 (cinco) horas do dia 27 de maio às 23 (vinte e três) horas do dia 09 de junho de 2021, as medidas para o funcionamento dos serviços e atividades essenciais e não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Do dia 27 de maio ao dia 09 de junho do corrente, no período das 20(vinte) horas às 05 (cinco) horas, diariamente, haverá restrição provisória de circulação, em espaços e vias públicas, ressalvadas as exceções tratadas no presente Decreto Municipal e conforme Decreto Estadual 7716 de 25 de maio de 2021.
Art. 2º Para as atividades não essenciais no âmbito do Município estabelece:
§ 1º A medida prevista para funcionamento das atividades não essenciais no caput deste artigo se dará a partir das 05 (cinco) horas do dia 27 de maio às 21 (vinte e uma) horas do dia 09 de junho de 2021.
§ 2º Em relação ao disposto no §1º do artigo 2º, as atividades não essenciais poderão ter seu funcionamento de segunda a sábado das 05(cinco) horas às 21 (vinte e uma) horas, domingo das 05 (cinco) horas até 14 (quatorze) horas.
§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o funcionamento das atividades, o trabalho, a circulação de pessoas e veículos, em razão de serviços e atividades essenciais, e as previstas no §3º do art. 3º que terão horário próprio para fins de circulação, diminuição de fluxo em determinados horários.
§ 4º Ficam permitidas para além dos horários definidos no artigo 2º §§ 1º e 2º somente as entregas na modalidade direta por delivery.
§ 5º Fica proibido o consumo de produtos em feiras, postos de combustíveis, tabacarias, distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência, permitindo-se apenas a venda normal dos produtos mediante retirada.
§ 6º Fica proibida qualquer atividade esportiva coletiva em praças, parques e vias públicas.
§ 7º Fica proibida atividades de treino de motocross, kart, trilha, rodeio, e outras atividades similares.
§ 8º Proibida a realização de eventos e qualquer forma de aglomeração.
§ 9º Em relação às academias e escolas de danças, essas atividades poderão ter seu funcionamento do dia 27 de maio ao dia 09 de junho de 2021 das 05(cinco) horas às 21 (vinte e uma) horas, suspendendo para esse período o que define o Decreto nº 027, de 2021.
Art. 3º O atendimento aos clientes de restaurantes, pizzarias, cafeterias, sorveterias, bares, lanchonetes, incluindo as lanchonetes situadas no interior das padarias e supermercados, deverá ser feito apenas nas mesas segundo a capacidade permitida, ou mediante entrega direta em balcão ou delivery.
§ 1º Não será permitida a permanência de clientes em pé para consumirem no local, e para os sentados deverá ser preservado o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros de uma mesa da outra e 1,5 (um e meio) metro uma cadeira da outra.
§ 2º Deverão ainda observar todas as regras de distanciamento e de capacidade conforme decretos anteriores em vigor, seguindo todas as orientações sanitárias.
§ 3º Para as atividades de restaurante, pizzaria, lanchonete, cafeteria, sorveteria e bar, determina que essas poderão ser realizadas entre os dias 27 de maio de 2021 à 09 de junho de 2021, das 10 (dez) horas até as 21 (vinte e uma) horas de segunda a sábado, com impedimento do ingresso de novos clientes às 20 (vinte) horas, domingo das 10 (dez) horas até às 14 (quatorze) horas. Proibida qualquer prática contrária as determinações da Vigilância Sanitária. Após esses horários permitida a venda direta por delivery.
Art. 4º Os estabelecimentos não essenciais e os essenciais deverão interromper o ingresso de clientes no interior do estabelecimento quando atingida a sua capacidade, após atingida a capacidade o estabelecimento deverá fechar a entrada colocando o aviso de lotado com marcadores de distanciamento para fila de espera com espaçamento de 1,5 (um e meio) metro, devendo manter um funcionário orientando, higienizando carrinhos, cestas, utensílios, conforme protocolo sanitário.
Art. 5º Fica permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família nos supermercados, sacolões, açougues, padarias, mercearias, e que após as 21 (vinte e uma) horas em todos os dias da semana poderão atender apenas na modalidade delivery.
Art. 6º Orienta-se aos maiores de 60 (sessenta) anos, aposentados e pessoas com comorbidades que procurem utilizar os estabelecimentos nos horários de menor movimentação de pessoas.
Art. 7º Orienta-se para a população em geral que o uso de máscara nas vias públicas em qualquer local público e privado é obrigatório, para evitar ao máximo a circulação, protegendo principalmente seus idosos e crianças, com objetivo de preservação da saúde e da vida de todos, contribuindo com o descongestionamento dos estabelecimentos de saúde.
Art. 8º Proíbe diariamente a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público, ruas, praças, calçadas no período das 20 (vinte) horas às 05 (cinco) horas.
Art. 9º Ficam suspensas as atividades a partir das 05 (cinco) horas do dia 27 de maio até às 23 (vinte e três) horas do dia 09 de junho de 2021.
§ 1º Casas noturnas, festas familiares, confraternizações em geral, espaços de festas e entretenimento, casas de espetáculos e afins;
§ 2º Parques, praças e atividades coletivas em vias públicas.
§ 3º Proibida música ao vivo, disc jockey (DJ), eletrônica e similares.
Art. 10. Os produtores rurais cadastrados como feirantes do município de Rio Negro ficam autorizados a realizarem suas feiras seguindo as normas e protocolos da saúde estabelecidos no Decreto Municipal nº 044, de 23 de abril de 2020, nos locais definidos nos parágrafos que seguem:
§ 1º A feira dos produtores rurais realizada na Praça João Pessoa deverá ser realizada no calçadão Albany Busmann, na Rua Vicente Machado das 05 (cinco) às 15 (quinze) horas.
§ 2º Os produtores rurais que realizam a feira na Praça Alemã, ficam autorizados a realizarem sua feira no mesmo local das 05(cinco) às 15 (quinze) horas.
§ 3º A feira da Lua realizada na Praça João Pessoa deverá ser realizada no calçadão Albany Busmann, na Rua Vicente Machado, das 05 (cinco) às 21(vinte e uma) horas.
I – Não é permitido o consumo dos produtos no local da feira, apenas venda direta e entrega direta ao consumidor.
Art. 11. A regulação das atividades acima pontuadas seguem as determinações naquilo que não conflitarem com esse Decreto, que se encontram previstas nos Decretos Municipais nº 027, de 30 de março de 2020, nº 032, de 07 de abril de 2020, nº 036, de 13 de abril de 2020, nº 041, de 22 de abril de 2020, nº 45, de 23 de abril de 2020 e demais previsões legais como as sanções previstas no Código de Postura do Município, Lei Complementar nº 045, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 12. As aulas da rede de ensino público e privado, cursos, escolas técnicas, cursos técnicos, cursos de idiomas, cursos regulares de instituições reconhecidas juridicamente, academias, escolas de dança seguem as orientações das Secretarias Municipais de Educação, de
Esportes e de Saúde com determinações do Decreto Municipal nº 027, de 03 de março de 2021.
Art. 13. A Praça João Pessoa continua fechada, conforme Decreto Municipal nº 023, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 14. As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução nº 440, de 30 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, ou outra norma Estadual que regulamentar as atividades religiosas de qualquer natureza.
Art. 15. Conforme determina o artigo 126, do Código de Posturas do Município Lei Complementar nº 045, 19 de janeiro de 2021 poderá ser aplicada aos casos que infringirem o presente Decreto a cassação do Alvará de Licença pelo Município:
I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade;
III – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
IV – quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais.
Parágrafo único. Cassado o alvará de licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 16. Os infratores do presente Decreto estarão sujeitos à aplicação dos artigos 183 e 184 da Lei Complementar nº 045, de 2021, as infrações resultantes do descumprimento das disposições da Lei Complementar sujeitam o responsável às seguintes sanções:
I – multa;
II – apreensão;
III – embargo;
IV – cassação;
V – interdição da atividade.
§ 1º A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas na Lei Complementar nº 045, de 2021, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração Pública, previstos na legislação penal.
§ 2º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração assim definida:
I – Infrações Leves, com multas de 100 (cem) UFM e aplicadas na primeira autuação;
II – Infrações Médias, com multas 1000 (mil) UFM e aplicadas na primeira reincidência;
III – Infrações Graves, com multas de 10.000 (dez mil) UFM e aplicadas na segunda reincidência;
IV – Infrações Gravíssimas, com multas de 100.000 (cem mil) UFM e aplicadas a partir da terceira reincidência.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 27 de maio de 2021.
Rio Negro, 26 de maio de 2021.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL