Conhecido mundialmente, o movimento simboliza a luta contra o câncer de mama e busca estimular a participação da sociedade, de empresas e órgãos públicos em prol da prevenção e do tratamento desse tipo de câncer.
Durante todo o mês, todas as instituições públicas/privadas e a imprensa se engajam em campanhas relacionadas à saúde da mulher com o intuito de reforçar a importância da prevenção e de compartilhar informações relevantes para um diagnóstico precoce do câncer de mama.
Porém poucos realmente sabem os direitos adquiridos pela mulher portadora de câncer durante todos estes anos de luta.
DIREITOS E LEIS
Como forma de prevenir e combater o câncer existem leis que garantem aos pacientes diagnosticados o direito a atendimento. A Lei dos 60 dias (n°12.732/12) garante que os pacientes com câncer tenham o direito de iniciar o tratamento pelo SUS até 60 dias após o diagnóstico.
Referente à Lei dos 60 dias, a Portaria n. 1.220/14 (que altera a Portaria n. 876/GM/MS/14) foi publicada pelo Ministério da Saúde em 2014 e veio para não dar margem às dúvidas quanto ao prazo para início do tratamento. A partir de dessa portaria fica definido que o prazo deve ser contado a partir da data do laudo patológico (exame) e não mais da data do registro no prontuário do paciente (primeira consulta após realização do exame), o que reduz o tempo de espera dos pacientes.
Os pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) têm também direito ao Serviço de Atenção Domiciliar, que será prestado na residência e com garantia de continuidade dos cuidados à saúde. Tal serviço só pode ser disponibilizado com expressa prescrição médica, autorização do paciente e dos familiares e inclui atendimento médico e de enfermeiro, psicólogo, assistente social, fisioterapeuta, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
VEJA OUTROS DIREITOS:
– Mulheres a partir de 40 anos têm direito à realização de mamografia gratuita pelo SUS (Artigo 2º, inciso III, da Lei n. 11.664, de 29 de abril de 2008);
– É direito do paciente solicitar uma segunda opinião médica, podendo trocar de profissional ou até de hospital (artigo 5º, inciso IX, da Portaria MS n. 1.820/2009);
– É direito do paciente ter acesso ao seu prontuário médico, podendo solicitar uma cópia dele (Artigo 88 do Código de Ética Médica);
– Pacientes com câncer têm prioridades no julgamento de processos judiciais dos quais seja parte ou interessado (Artigo 1.211-A da Lei n. 12.008, de 29 de julho de 2009 c/c artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil);
– Pacientes incapazes de trabalhar têm direito a indenizações decorrentes de contratos de seguro de vida e aposentadoria privada, caso o contrato preveja indenização para diagnósticos de doenças.
– Pacientes com câncer têm prioridade no recebimento de créditos judiciais contra o Estado (Precatório).