Por maioria dos votos, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu manter a decisão da juÃza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, da 105ª Zona Eleitoral em Joinville, que julgou procedente a representação movida pelo Partido Liberal (PL) de Itapoá contra Orides dos Santos Neto, determinando a multa pecuniária individual no valor de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada negativa.
No dia 28 de junho deste ano, Orides, em seus perfis no Facebook e no Instagram, publicou um vÃdeo – já removido por determinação da decisão da juÃza da 105ª Zona Eleitoral –, desprovido de quaisquer provas de sua veracidade, de que o prefeito de seu municÃpio, pré-candidato à reeleição, é “corrupto†e “lÃder de quadrilhaâ€.
Durante a sessão plenária, por videoconferência, os juÃzes debateram se a divulgação do referido vÃdeo inseria-se na liberdade de manifestação do pensamento (liberdade de expressão) de Orides ou se extrapolava tal liberdade e vinha a caracterizar a propaganda negativa ilegÃtima.
O voto do juiz relator Jaime Pedro Bunn, que apontou como frágil e discutÃvel a potencialidade do conteúdo de vulnerar a honra do prefeito e votou pela procedência do recurso interposto por Orides, acabou vencido pela maioria.
O juiz do Pleno, Celso Kipper, que divergiu do voto do juiz relator, e foi acompanhado pela maioria dos juÃzes, entendeu que as declarações feitas no vÃdeo divulgado no perfil pessoal de Orides em redes sociais, em perÃodo anterior ao permitido pela Emenda Constitucional n. 107/2020, configurava abuso da liberdade de expressão e constituÃam propaganda eleitoral negativa extemporânea.
“O emprego de palavras injuriosas situa-se fora do âmbito constitucionalmente protegido da liberdade de expressão, dado que a Constituição não reconhece um pretenso direito ao insulto. Logo, mesmo que de forma sutil, é evidente o direcionamento da publicação a ofensivas pessoais perceptÃveis pelo eleitorado itapoaenseâ€, explicou Kipper em seu voto.
Processo nº 0600066-31.2020.6.24.0105