O entendimento é de que somente o imposto retido de servidores e empregados, efetuado nos pagamentos de rendimentos pelos órgãos públicos, pertencem aos estados e municípios, nos termos do art. 157 e 158 da Constituição Federal. Dessa forma o imposto de renda retido na fonte no pagamento a terceiros, que não servidores e empregados do órgão, devem ser recolhidos em DARF – Documento de arrecadação de Receitas Federais para a UNIÃO.
Tal procedimento traz consequências aos órgãos públicos estaduais e municipais, visto que terão redução na receita arrecadada com a retenção de imposto de renda na fonte, que anteriormente a esse entendimento da Receita Federal, era considerado como receita municipal.
Também traz sérias consequências ao Legislativo que, se tiver efetuado retenção de imposto de renda sujeito a recolhimento em DARF, igualmente ficará sujeito à entrega da DCTF mensal.
Para melhor entendimento segue solução de consulta da Receita Federal de junho de 2015:
Solução de consulta nº 166 – Cosit Data 22 de junho de 2015 processo interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF Retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e direito à apropriação do mesmo, na espécie, pelos municípios e suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, para fins de incorporação definitiva ao seu patrimônio, por ocasião dos pagamentos que estes efetuarem a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. Inteligência da expressão “rendimentos” constante no inciso I do art. 158 da Constituição. O art. 158, inciso I, da Constituição Federal permite que os municípios possam incorporar diretamente ao seu patrimônio o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Por outro lado, deve ser recolhido à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Municipalidades, incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 158, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 86, inciso II, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 62, de 1966, art. 21; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), arts. 682, I, e 685, II, “a”; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, arts. 16 e 17; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2012; Parecer PGFN/CAT nº 276, de 2014.
A regulamentação dessa situação veio expressa na Instrução Normativa 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que revogou a Instrução Normativa 1.110, de 2010, que trata de normas de preenchimento da DCTF.
O § 7º do art. 6º da referida Instrução determina que somente não serão objeto de informação na DCTF o imposto de renda retido pelos órgãos públicos de seus servidores e empregados. Portanto, as demais retenções de imposto de renda nas contratações dos órgãos públicos deverão ser informadas na DCTF, bem como o imposto recolhido em DARF nos códigos de tributos definidos pela Receita Federal em normativo próprio.
Para ter acesso aos códigos de recolhimento de DARF a receita disponibiliza o MAFON, manual de retenções de imposto de renda na fonte.
Para facilitar a vida do servidor público em sua labuta diária abaixo colocamos alguns códigos de retenção na fonte e recolhimento em DARF mais utilizados:
1 – Retenções de pessoas jurídicas em geral Código 1708;
2 – Retenções de Cooperativa de trabalho Código 3280;
3 – Retenções de pagamento de aluguel a pessoa física Código 3208;
4 – Retenções relativa ao pagamento de comissões Código 8045;
5 – Retenção de pagamentos a pessoa física por prestação de serviço autônomo Código 0588.
Lembramos que valores de prestação de serviço que aplicando a alíquota resultarem em valor de imposto de renda inferior a R$ 10,00 não deverá haver a retenção, pois não são possíveis de recolhimento em DARF.
Orientamos que, a partir da competência janeiro, os órgãos públicos passem a recolher as retenções de imposto de renda incidentes nas contratações de terceiros a União por meio de DARF.
Luis Fernando Ramos – Contador e Consultor Técnico do IGAM