CAR não haverá prorrogação

Por Gazeta de Itaiópolis - 02/04/2016

Não haverá prorrogação do prazo final – estabelecido em 5 de maio deste ano – para adesão ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) estabelecido pelo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012). A convicção é do presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC), José Zeferino Pedrozo, que também responde pela vice-presidência de secretaria da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

O dirigente lembra que a data foi fixada em lei e somente pode ser alterada por lei. “Nesse estágio da crise política brasileira, não há espaço na pauta do Congresso para a discussão dessa matéria, portanto, está fora de cogitação a dilatação do prazo final”, expõe.

Pedrozo recomenda aos proprietários rurais aderirem ao CAR, pois, “não-adesão trará muitos problemas e dissabores aos produtores e empresários rurais”. Ao mesmo tempo, o proprietário inscrito no CAR, dentro do prazo legal, tem vantagens previstas. A suspensão de novas multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização ambiental e a conversão das multas pecuniárias referentes à supressão irregular de vegetação em Área de Preservação Permanente (APPs), Reserva Legal (RLs) e Área de Uso Restrito (AURs) são algumas delas. A adesão ao cadastro também permite que o produtor continue ocupando áreas de APPs e flexibiliza a recuperação das RLs.

O presidente da FAESC mostra que o proprietário de imóvel rural que não aderir até o prazo de 5 de maio deve enfrentar problemas para garantir os benefícios definidos pela Lei, além da proibição de acesso ao crédito agrícola a partir de 28 de maio do próximo ano. Fica, ainda, impossibilitado de aderir ao Programa de Recuperação Ambiental (PRA), quando existir passivo ambiental.

Contudo, no preenchimento do formulário devem ser evitadas inconsistências, que poderão ser tratadas pela legislação ambiental como ilícito administrativo e criminal. Nesses casos, haverá transtornos para o proprietário, no momento da aferição dos dados fornecidos pelos órgãos ambientais responsáveis, na validação das informações inseridas no cadastro.

LEGISLAÇÃO RIGOROSA

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A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), em vigor, define que destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção é considerado crime. Da mesma forma que cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente e impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Nestes casos, a Lei estabelece multas como punição. O Código Florestal suspende a punibilidade e a aplicação destes dispositivos condicionando à adesão ao PRA. O não cumprimento do prazo estabelecido, ou seja, 5 de maio de 2016, permitirá aplicação das sanções administrativas e criminais previstas naquela Lei.

Para o coordenador de sustentabilidade da CNA, Nelson Ananias, o proprietário rural que cumprir o prazo de adesão ficará mais tranquilo. Por exemplo, se o produtor tiver passivo ambiental, com o CAR, passa a ter a garantia de manutenção das residências e infraestrutura nas beiras dos cursos d’água. E, também, das atividades de reflorestamento e “demais culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo nas inclinações acima de 45°, topos de morro, bordas de tabuleiro e campos de altitude”. O produtor poderá, ainda, manter atividade agropecuária extensiva nas encostas superiores a 45°, bordas de tabuleiros ou chapadas, além de topos de morro, em áreas campestres naturais ou já convertidas.

RESERVAS LEGAIS

No caso das Reservas Legais (RLs), segundo explica Nelson Ananias, a legislação dispensa a necessidade de averbação da RL em cartório de registro de imóveis, desobriga pequenos imóveis (de até 4 módulos fiscais) da necessidade de o proprietário fazer a recuperação da reserva,  além de simplificar o processo de identificação e registro da área.

Para todas as propriedades que não possuírem área suficiente para cumprir sua RL, o produtor tem facilidade para regularizá-la mediante recuperação, regeneração ou compensação, que pode ocorrer até mesmo fora do Estado onde a propriedade está instalada, desde que no mesmo bioma. A norma permite também a recomposição com até 50% de espécies exóticas, aumentando a possibilidade do produtor rural obter renda na reserva. Tudo isso se a adesão ao CAR ocorrer dentro do prazo legal, previsto para o dia 5 de maio de 2016.

ATENÇÃO

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A CNA e a FAESC entendem a necessidade de prorrogar o prazo de inscrição no CAR para fins de garantia dos direitos de consolidação e recuperação previstos nas medidas transitórias da Lei 12.651/12 e busca dialogar com o governo federal para promover esta alteração na Lei. No entanto, enquanto não houver a alteração, orientam os produtores rurais a realizar a inscrição obedecendo ao prazo para minimizar as consequências e aplicações indevidas dos seus dispositivos.

CURSO DO SENAR

Com o objetivo de permitir que os proprietários de imóveis rurais possam fazer a adesão ao CAR, com mais facilidade e informações detalhadas, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) oferece em seu portal de educação a distância (ead.senar.org.br) um curso gratuito, ensinando o passo a passo do CAR. O curso  Cadastro Ambiental Rural é livre e pode ser feito por qualquer pessoa com 18 anos de idade ou mais.

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