Atualização (01/04): Governo de SC libera atividades da construção civil
Com as novas determinações do Governo Estadual publicadas na segunda-feira (30) para a contenção do coronavÃrus, muitas atividades permanecem suspensas, como as escolas. Veja abaixo quais atividades ainda não podem voltar a funcionar em todo o território catarinense.
ATIVIDADES QUE NÃO PODEM FUNCIONAR
Atualizado em 31/3/2020 Ã s 13h30
- as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral (Decretos n. 525/2020 e 535/2020);
- os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto (Decretos n. 525/2020 e 535/2020);
- a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro (Decretos n. 525/2020 e 535/2020);
- a circulação de veÃculos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros (Decretos n. 525/2020 e 535/2020);
- a circulação e o ingresso no território catarinense de veÃculos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veÃculos de fretamento para transporte de pessoas (Decretos n. 525/2020 e 535/2020), inclusive para fins turÃsticos (Portaria GAB/SES 180/2020);
- os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluÃdas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos (Decretos n. 525/2020 e 535/2020);
- a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias (Decretos n. 525/2020 e 535/2020);
- as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nÃvel médio, educação de jovens e adultos (Decretos n. 525/2020 e 535/2020);
- o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada (Decretos n. 525/2020 e 535/2020).
ATIVIDADES QUE PODEM FUNCIONAR
Atualizado em 31/3/2020 Ã s 13h30
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- assistência à saúde, incluÃdos os serviços médicos e hospitalares (Decreto n. 525/2020);
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade (Decreto n. 525/2020);
- atividades de segurança pública e privada, incluÃdas a vigilância, a guarda e a custódia de presos (Decreto n. 525/2020);
- atividades de defesa civil (Decreto n. 525/2020);
- transporte de passageiros por táxi ou aplicativo (Decreto n. 525/2020);
- telecomunicações e internet (Decreto n. 525/2020);
- captação, tratamento e distribuição de água (Decreto n. 525/2020);
- captação e tratamento de esgoto e lixo (Decreto 525/2020);
- iluminação pública (Decreto 525/2020);
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas (Decreto 525/2020);
- serviços funerários (Decreto 525/2020);
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares (Decreto 525/2020);
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias (Decreto 525/2020);
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais (Decreto 525/2020);
- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal (Decreto 525/2020);
- vigilância agropecuária internacional (Decreto 525/2020);
- controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre (Decreto 525/2020);
- compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras (Decreto 525/2020);
- serviços postais (Decreto 525/2020);
- transporte e entrega de cargas em geral (Decreto 525/2020);
- serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto (Decreto 525/2020);
- fiscalização tributária e aduaneira (Decreto 525/2020);
- transporte de numerário (Decreto 525/2020);
- fiscalização ambiental (Decreto 525/2020);
- produção, distribuição e comercialização de combustÃveis e derivados (Decreto n. 525/2020);
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança (Decreto n. 525/2020);
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundaçõe (Decreto n. 525/2020);
- mercado de capitais e seguros (Decreto n. 525/2020);
- cuidados com animais em cativeiro (Decreto n, 525/2020);
- atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto (Decreto n. 525/2020);
- atividades da imprensa (Decreto n. 525/2020);
- atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim (Decreto n. 525/2020);
- fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto no Decreto n. 525/2020);
- distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos (Decreto n. 525/2020);
- transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veÃculos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municÃpios a respectiva fiscalização (Decreto n.525/2020);
- agropecuárias (Decreto n. 525/2020);
- manutenção de elevadores (Decreto n. 525/2020);
- atividades industriais, mediante a redução de, no mÃnimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa (Decreto n. 525/2020);
- oficinas de reparação de veÃculos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas serviços de guincho (Decreto n. 525/2020);
- obras públicas destinadas à manutenção, à ampliação e à construção dos serviços qualificados como essenciais pelo art. 9º do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020 (Portaria GAB/SES 191/2020);
- atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários ao funcionamento dobras públicas destinadas à manutenção, à ampliação e à construção dos serviços qualificados como essenciais pelo art. 9º do Decreto nº 525, que devem funcionar exclusivamente para esse fim e mediante atendimento por tele-entrega ou delivery.(Portaria GAB/SES 191/2020);
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluÃdo o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural (Decreto n. 534/2020);
- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Decreto n. 534/2020);
- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustÃveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo (Decreto n. 534/2020);
- agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, exclusivamente para atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais (Decreto n. 534/2020 com requisitos previstos na Portaria GAB/SES 192/2020);
- as atividades finalÃsticas da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Secretaria de Estado da Saúde, Defesa Civil; Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina e Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON) (Decreto n. 525/2020).