Como anunciado os pais de alunos que residem em Rio Negro e Campo do Tenente ingressaram com um pedido de mandado de segurança contra a decisão do Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC) que restringe as matrículas e rematrículas dos alunos que moram em outras cidades.
Os pais não aceitaram a decisão do MP/SC que orienta a Prefeitura de Mafra a restringir as matrículas apenas para alunos que residem no município, impedindo assim que alunos de outras cidades tenham suas matrículas e rematrículas asseguradas na rede municipal de ensino.
A posição gerou polêmica, e claro, os pais de alunos que residem em Rio Negro e Campo do Tenente não aceitaram a decisão do município após a recomendação do MP, realizando um protesto em frente ao Fórum no último dia 3 (sexta-feira), e a confecção de uma carta que foi distribuída para a população no sábado (4). Além de entrarem com um pedido de mandado de segurança contra o município na tentativa de assegurar a permanência de seus filhos matriculados nas escolas municipais de Mafra.
Ainda na terça-feira (7) o juiz de direito da 1ª Vara Cível, Fernando Orestes Rigoni, despachou a decisão a favor do MP/SC, onde acompanhou o recomendação da promotoria e a decisão da Prefeitrura em não aceitar as matrículas de alunos não residentes em Mafra e fora dos seus respectivos raios escolares.
Incialmente, em sua decisão, o juiz da comarca de Mafra, Fernando Orestes Rigoni, primeiramente afastou a pretensão do pai que entrou com mandado de segurança em defender direitos de outros alunos, mesmo que ação possa interessar a um grande número de estudantes, o impetrante não tem autorização para litigar em nome de terceiros.
Também, entendeu o magistrado, que a análise do ato administrativo impugnado, limita o objeto do mandado de segurança, não cabendo ao poder judiciário estabelecer políticas públicas ou diretrizes para o ensino público municipal.
Primeiramente, o juiz rejeitou o mandato de segurança por não preencher os requisitos. Segundo o magistrado, o mandado de segurança é destinado a garantir direito líquido e certo. “…É dizer: o direito evidente. A evidência do direito exige a comprovação imediata de ilegalidade do ato apontado como coator. Os fatos tem que estar demonstrados, sem necessidade de instrução probatória…”. Pontuou o juiz.
Já na análise do (pedido) mérito do mandado de segurança, o magistrado não aceitou as argumentações colocadas no pedido de liminar, onde o pai que entrou com ação citando que as matrículas sempre foram prioritárias para alunos mafrenses, permitindo a matrícula de alunos de outros municípios quando havia sobra de vagas e que estes já integram turmas existentes sem trazer prejuízo aos estudantes residentes em Mafra. Relatou também que os alunos estão acostumados com o ambiente escolar – método de ensino, grupos sociais e amigos – e que a prática de aceitar matrículas de alunos de outros municípios é antiga na cidade.
Alegou que a norma baixada pela Prefeitura que segue a orientação do MP fere o direito líquido e certo, contrariando a prioridade absoluta à criança e adolescente, o princípio do melhor interesse, o direito à educação. Pedindo desta forma liminar que autorize os pais de alunos residentes de Rio Negro e Campo do Tenente a fazerem a rematrícula de seus filhos.
Em sua decisão o magistrado, descreve que Mafra “(…)tem obrigação de proporcionar educação pública fundamental e infantil a seus munícipes, mas não tem obrigação de provê-las a alunos residentes em outro Município (e, no caso, em outro estado). Ainda que as cidades sejam ligadas por vínculos históricos, sociais e até mesmo em outras questões de interesse geral, não há nenhuma norma legal que obrigue o Município de Mafra a prover o ensino de outras crianças e adolescentes que não aqueles residentes em seu território”.
Falou que a orientação da promotoria não afasta o direito à educação, citando a reportagem de uma emissora de televisão que entrevistou o vice-prefeito de Rio Negro, James Valério, onde foi dito que existe vagas no sistema de ensino rionegrense para abrigar os estudantes do município e que o executivo municipal de Rio Negro. “(…)se não houvesse vagas naquele Município [Rio Negro], o poder local é que deveria ser acionado para suprir a deficiência, não se podendo transferir ao Município de Mafra essa obrigação”, disse na sentença.
Discorre na sentença ainda que “O aluno tem direito à escola e, no caso, não há violação a esse direito; tem direito à convivência comunitária a transferência de escola não afastará os vínculos já formados; o aluno tem direito a estudar próximo de sua residência a norma debatida não viola esse direito (ao contrário, dá maior aplicação a essa norma). Não cabe aqui presumir as consequências individuais da mudança de escola, mas é intuitivo que crianças e adolescentes tem melhores condições de adaptação a novas realidades do que adultos.”
Ao negar o pedido de liminar, magistrado finalizou a sentença dizendo que: “A questão posta é a obrigação (ou não) da prestação de ensino público a residentes em outro município. Não se viu, todavia, demonstração de que essa obrigação exista, nem de que a norma administrativa viole o direito líquido e certo do impetrante.”
Na tentativa de manter sues filhos estudando nas escolas mafrenses, em especial no Cemma e no Comecinho de Vida, os pais de alunos rionegreneses falaram que estudam recorrer da sentença proferida nesta terça-feira.