Médicos não podem realizar procedimentos particulares na Maternidade de Mafra

Por Gazeta de Riomafra - 22/08/2017

O atendimento na Maternidade Dona Catarina Kuss (MDCK), segundo decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, deve ser apenas para pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, não podendo a entidade realizar qualquer tipo de atendimento particular.

A decisão do STF já está em vigor há algum tempo, o que obrigou os médicos que faziam atendimento e/ou parto particular no MDCK a procurarem outros estabelecimentos.

Como justificativa o Supremo Tribunal diz que a instituição é um órgão público, administrada com verba pública e tem o dever apenas de fazer o atendimento para usuários do SUS. A maternidade é mantida pelo estado de Santa Catarina.

Os médicos que realizam procedimentos particulares na MDCK entraram com recurso da decisão e perderam. Nesta semana a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina –TJ/SC negou por unanimidade um pedido de mandado de segurança interposto por outro médico que pedia para que sua paciente fosse internada em hospital público.

A 4º Turma do TJ acompanhou o voto da relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Copetti, que disse: “Assim como no direito ao livre exercício profissional, tais preceitos não tem caráter absoluto e, no caso em julgamento, precisam ser compatibilizados com o direito, também fundamental, à saúde de toda a população e ao dever do estado do prestar-lhe assistência, universal e igualitária, nos termos no art. 196, da Constituição Federal (CF/88): “A saúde é um direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços par sua promoção e recuperação”. Diante disso, a corte catarinense entendeu ser temerário o pedido do médico impetrante da ação que buscava atender seus pacientes particulares na maternidade de Mafra, porque, além de ensejar uma verdadeira subversão na lógica e no planejamento no sistema de saúde pública – do qual, pode o impetrante participar em caráter complementar – presta-se para consagrar práticas que, bem disse o apelante, institui ‘a utilização de forma privilegiada de um hospital público para fins estritamente privados’, com ofensa às normas que regem a administração pública e prejuízo para os demais usuários do sistema, especialmente aqueles que, dada a sua hipossuficiência econômica, aguardam nas filas por uma vaga num hospital público” – concluiu em sua sentença a desembargadora relatora do TJ-SC, Vera Lúcia Copetti.

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1 COMENTÁRIO

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  1. A maternidade é pública e com isso ela deve ser 100% SUS sendo 100% SUS não atende particular ou convênio.
    Mas como o atendimento SUS é universal não há impedimento pra que todos possam ter seus bebês na maternidade.
    Eu tenho certeza do bom trabalho desenvolvido por esta entidade.

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