Moradores das ruas que receberam serviços de pavimentação asfáltica em Rio Negro estão protestando contra a cobrança pelas obras de melhorias. Na opinião deles uma cobrança sem justificativa e abusiva por parte da Prefeitura.
O assunto foi abordado pela Gazeta, onde os moradores das ruas Antônio Barbosa de Arruda, João Nepomuceno Camargo Madeira, Jorge Wiesenthal, Manoel Pereira da Cunha, Mathias Augusto Bohn, Nautilio Kuhl, Teodoro Baggio e Walter Weber, no bairro Bom Jesus, procuram o jornal para relatar os fatos e comunicar que estariam procurando o Ministério Público em busca de seus direitos.
Na época os moradores falaram que não foram consultados e em nenhum momento foram avisados que o asfalto seria cobrado. Assim como questionavam os valores cobrados, em alguns casos um morador vai pagar a dívida em 84 vezes de R$ 320,00, um total de R$ 26.880,00. Valor que eles acham abusivo.
No último dia 2 (quarta-feira) a Prefeitura de Rio Negro se manifestou referente ao caso. Alega que a contribuição de melhoria dos proprietários pelas obras de asfalto, drenagem e calçadas em frente às suas casas e/ou terrenos é cobrada desde 1992, na gestão do ex-prefeito José Muller. E, que desde então, vem sendo praticada por todos os outros chefes de executivo que passaram pelo Paço Municipal.
Onde os juros cobrados para o parcelamento do pagamento da contribuição de melhoria foram fixados no Código Tributário Municipal em 1% através de uma lei de 1998, na gestão do ex-prefeito Ari Siqueira.
Informa que a contribuição de melhoria por asfaltamento foi há mais de 20 anos e que a administração municipal formou um grupo técnico visando realizar estudos para rever tais juros e encargos e aguarda relatório e sugestões.
Diz ainda que a contribuição de melhoria deve ser cobrada pela valorização do imóvel de particular em decorrência de obra pública. E que no caso da Prefeitura, o recurso para realizar a obra de asfalto e calçadas é obtido através de empréstimo bancário que é pago com juros e correção de forma parcelada pelo município.
Citam o Código Tributário Nacional – lei nº 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à união, estados e municípios e nos eu artigo 81 trata da contribuição de melhorias: “art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos estados, pelo distrito federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado – justifica a administração municipal”.
Segundo a Prefeitura o valor da contribuição de melhoria pela valorização do imóvel (casa e/ou terreno) nunca poderá ser superior à fração que caberia ao proprietário no valor total gasto na obra.