Decreto de Rio Negro prorroga a suspensão do uso de bebidas alcoólicas e confraternizações particulares

Por Gazeta de Riomafra - 18/07/2020

Com o novo decreto de Rio Negro, publicado na última quarta-feira (15), fica proibida, até 19 de julho de 2020, a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos privados no período compreendido entre às 22h e às 06h.

Também fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer locais públicos, tais como praças e vias públicas. O infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na lei municipal nº 1771, de 21 de dezembro de 2007, artigo 225, com a aplicação da penalidade de multa no valor de 23 (vinte e três) unidades fiscais do município – UFM. O valor da UFM para o ano de 2020, fixado pelo decreto municipal nº 222, de11 de dezembro de 2019, é de R$ 3,57 (três reais e cinquenta e sete centavos).

Ficam suspensas, até 05 de agosto de 2020, as atividades em casas noturnas, boates e congêneres, bem com a realização de shows e eventos que acarretem grande aglomeração de pessoas.

Ficam autorizados os profissionais da Vigilância Sanitária Municipal, Vigilância Epidemiológica Municipal, Atenção Primária à Saúde, Departamento de Arrecadação Municipal, Defesa Civil, Policia Militar, Bombeiros, a realizar a fiscalização e a tomada de providências quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19.

Decreto também proíbe comemorações em residências particulares em Rio Negro

O novo decreto de Rio Negro, também proíbe as reuniões ou comemorações em locais privados, inclusive residências particulares, que causem aglomeração, como festas, aniversários, casamentos, bodas, encontros de família ou amigos, em toda extensão do município, inclusive nos distritos e localidades rurais, bem como em condomínios, ranchos e sítios.

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Enquanto perdurar o estado de emergência fica proibido a aglomerações de pessoas nas vias de circulação, áreas de lazer, ruas, passeio público e demais espaços reservados à comunidade.

Para os fins de aplicação deste Decreto entendem-se por aglomeração de pessoas o conjunto de 06 (seis) ou mais indivíduos com relação ao inciso I do Decreto e de 08 (oito) ou mais indivíduos não residentes no imóvel em relação ao inciso II.

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