Programa de vacinação em escolas públicas; saiba o que diz a lei
Há 7 meses - Atualizado em
Por Redação Click Riomafra

No dia 11 de junho foi sancionada a Lei 14.886/24, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.

Com o objetivo de aumentar a cobertura vacinal da população, especialmente entre alunos da educação infantil e do ensino fundamental, estabelecimentos que recebem recursos públicos deverão, obrigatoriamente, participar do programa. Escolas particulares que manifestarem interesse também podem fazer parte.

De acordo com a publicação original, o estabelecimento de ensino deverá entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima e informar a quantidade de alunos matriculados.

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A escola terá que comunicar as famílias, com pelo menos cinco dias de antecedência, a data de visita da equipe de saúde. A vacinação não será obrigatória. Em Rio Negro haverá uma ação de vacinação nas escolas públicas no período de 07 a 15 de agosto.

Caso o aluno não tenha o cartão de vacinação, a unidade de saúde responsável fornecerá um novo documento. E, se houver disponibilidade de doses, os adultos da comunidade escolar também poderão ser vacinados.

Leia a lei na íntegra:

 

LEI Nº 14.886, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica instituído o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, destinado prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e de elevar a cobertura vacinal da população.

  • 1º Todos os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental públicos ou que recebam recursos públicos deverão participar das atividades previstas nesta Lei.
  • 2º As escolas particulares poderão participar do Programa, por meio de manifestação expressa de seu interesse perante o sistema de saúde local.
  • 3º Os estabelecimentos de ensino participantes do Programa deverão entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima, para informar a quantidade de alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental e agendar a data em que a equipe de vacinação irá à escola para vacinar as crianças.
  • 4º É facultado à unidade de saúde e à escola acordar a realização de atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e a segurança das vacinas.

Art. 2ºA escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos e divulgar na comunidade as datas da visita das equipes de saúde com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, bem como orientar os alunos a levar o cartão de vacinação.

  • 1º A unidade de saúde responsável pela vacinação também fará a divulgação das datas e dos horários em que haverá vacinação nas escolas.
  • 2º A vacinação deverá ser realizada após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar necessariamente vacinas de rotina e de campanhas.
  • 3º Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.

Art. 3ºPoderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.

Art. 4º(VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Simone Nassar Tebet

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

Fonte: Agência Senado

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