No dia 11 de junho foi sancionada a Lei 14.886/24, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.
Com o objetivo de aumentar a cobertura vacinal da população, especialmente entre alunos da educação infantil e do ensino fundamental, estabelecimentos que recebem recursos públicos deverão, obrigatoriamente, participar do programa. Escolas particulares que manifestarem interesse também podem fazer parte.
De acordo com a publicação original, o estabelecimento de ensino deverá entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima e informar a quantidade de alunos matriculados.
A escola terá que comunicar as famílias, com pelo menos cinco dias de antecedência, a data de visita da equipe de saúde. A vacinação não será obrigatória. Em Rio Negro haverá uma ação de vacinação nas escolas públicas no período de 07 a 15 de agosto.
Caso o aluno não tenha o cartão de vacinação, a unidade de saúde responsável fornecerá um novo documento. E, se houver disponibilidade de doses, os adultos da comunidade escolar também poderão ser vacinados.
Leia a lei na íntegra:
LEI Nº 14.886, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituído o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, destinado prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e de elevar a cobertura vacinal da população.
Art. 2ºA escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos e divulgar na comunidade as datas da visita das equipes de saúde com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, bem como orientar os alunos a levar o cartão de vacinação.
Art. 3ºPoderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.
Art. 4º(VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: Agência Senado