Juiz de Rio Negro fala sobre Lei do Reconhecimento de Paternidade

Publicado por Gazeta de Riomafra - 24/09/2012 - 15h23

O Juiz de Direito Maurício Pereira Doutor falou na última semana com nossa reportagem sobre o Provimento nº 16, de 17 de fevereiro do corrente ano, assinado pela Min. Eliana Calmon, então presidente do CNJ. Dispõe o provimento “sobre a recepção, pelos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos os referidos registradores”.

De acordo com o juiz, o reconhecimento de paternidade espontâneo é um expediente para casos de comum acordo (não litigiosos), de forma a incentivar os pais a assumirem legalmente seus filhos, bastando para tanto apresentar no Cartório de Registro Civil documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e, no caso de não possuir a certidão de nascimento da criança, informar ao registrador o Cartório onde o filho foi registrado.

Lembra ainda o juiz que no caso de a mãe indicar o nome do suposto pai, encaminha-se um expediente ao fórum, providenciando-se a convocação do suposto pai para uma audiência de conciliação, quando poderá reconhecer espontaneamente o filho ou optar, em consenso com a mãe ou com o próprio filho (se maior de 18 anos), pela realização do exame de DNA. Havendo o reconhecimento espontâneo ou após o exame de DNA, expede-se um mandado de averbação da paternidade, enviado ao Cartório de Registro para anotação no assento de nascimento. Do contrário, o expediente é encaminhado ao Ministério Público, que avalia a existência de elementos para o ajuizamento de uma ação de investigação de paternidade.

Na Comarca de Rio Negro, relata o magistrado – que assumiu o cargo na Comarca há cerca de 10 meses, desde o início do “Programa Pai Presente”, alavancado pelo CNJ, estima que já se tenha realizado o registro de mais de cem paternidades espontâneas.

O artigo 7º do Provimento, diz que “a averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do Provimento, será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independente de manifestação do Ministério Público ou decisão Judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe”. Destaca o juiz Maurício que não havendo anuência entre as partes, resta apenas o ajuizamento de ação judicial, em procedimento litigioso.

Realça, no entanto, que o Provimento veio sim para facilitar o reconhecimento de paternidade e garantir aos filhos o direito personalíssimo de ter um pai.

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