Desde ontem terça-feira (10) os partidos polÃticos já podem realizar suas convenções para definir coligações e escolher seus candidatos a presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual nas eleições de 2014.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), as convenções partidárias devem ocorrer no perÃodo de 10 a 30 de junho.
De terça até o final da campanha, emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. A partir da data também é assegurado o exercÃcio de direito de resposta ao candidato, partido ou coligação atingidos – ainda que de forma indireta – por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverÃdica que seja difundida por qualquer veÃculo de comunicação social.
Confira outras informações relacionadas à data: (junho – terça, 10/06/2014)
a. InÃcio do perÃodo para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004);
b. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A);
c. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação fÃsica de comitês financeiros de candidatos e de partidos polÃticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária especÃfica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
d. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como JuÃzes Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguÃneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).