Veículos Escolares devem seguir norma do CBT para escaparem de multas

Publicado por Gazeta de Riomafra - 11/11/2010 - 12h51

Nossa reportagem recebeu na tarde de terça-feira, um email o qual indagava o porquê a Polícia Militar estava multando os condutores do transporte escolar de Riomafra por usar faixas adesivas de identificação. Segundo este proprietário, ele ainda indagava o teor das multas, haja vista, que havia sido criada uma lei municipal autorizando o uso das mesmas.

Resposta da PM

Em contato com o setor de comunicação social da Guarnição Especial de Polícia Militar de Mafra, o 1º sargento PM Pedro Luiz, explicou primeiramente que as multas ocorrem pelos veículos estarem utilizando faixas adesivas e não pintadas como pede o Código Nacional de Trânsito.

Referente à lei municipal, o sargento Pedro enalteceu que os policiais apenas estão cumprindo a lei, pois uma lei municipal jamais irá sobrepor uma lei nacional, como a do Código de Trânsito Brasileiro.

O policial frisou que os motoristas foram informados diversas vezes das mudanças a quais deveriam realizar em seus veículos para estarem de acordo com o CBT. Ele disse ainda que foi dado um prazo para todos se adequarem. A lei é valida para vans, ônibus e microônibus que operam no transporte escolar.

Normas

O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deve satisfazer aos seguintes requisitos:

I – registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel;

II – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de 20 a 30 centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

III – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (tacógrafo);

IV – lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;

V – cintos de segurança em número igual à lotação, conforme segue:

a) para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator; e

b) para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal;

VI – extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de quatro quilos, fixado na parte dianteira do comportamento destinado a passageiros;

VII – limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;

VIII – dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

IX – assentos com, no mínimo, trinta centímetros de largura, para cada criança com até doze anos de idade incompletos;

X – distância de, no mínimo, vinte e três centímetros entre os assentos;

XI – faixa adesiva, de 20 centímetros por 20 centímetros, afixada na parte interna do vidro dianteiro, à direita do condutor, parte superior, expressando de forma visível a capacidade máxima de lotação permitida pelo órgão de trânsito para o transporte exclusivamente escolar;

XII – todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

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01 comentário publicado
  1. joaquim.

    Tudo muito bom, mas é só dar uma passada por frente das escolas para ver carros com os pneus carecas e veiculos sem identificação.

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