Nossos leitores, que também são eleitores, nos mandaram várias reclamações, que ao se dirigirem nos cartórios eleitorais na busca de transferir ou confeccionar novos tÃtulos, acabam voltando pra casa por não apresentarem comprovantes de residência.
Erroneamente, pois já existe jurisprudência desobrigando essa comprovação e também tem um acórdão do TSE/2002 – definindo domicÃlio eleitoral o local onde a pessoa: 1) tem residência: 2) tem vÃnculo trabalhista: 3) tem vinculo profissional e ou 4) vinculo social.
Para Serpa Lopes, domicÃlio é “o lugar em que o homem estabelece o seu lar doméstico e concentra o conjunto dos seus interesses”. O domicÃlio legal é o determinado por imposição especial de lei. Tal como sucede com o domicÃlio fiscal ou tributário previsto no art. 127 do CTN – Lei n. 5.172, de 25.10.1966. Da mesma forma, o art. 33 do Código Civil dispõe a respeito do domicÃlio do itinerante; o art. 36, o da mulher casada; o art. 37, o do funcionário público; o art. 38, o do militar; o art. 39, o dos tripulantes da Marinha Mercante, e, por derradeiro, o art. 41 do Código Civil estabelece o domicÃlio do diplomata.
Portanto, o domicÃlio eleitoral faz parte da espécie domicÃlio legal.
O conceito de domicÃlio eleitoral advém da concepção civil de domicÃlio e, como foi dito anteriormente, classifica-se como “domicÃlio legal” por estar determinado no art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral – Lei n. 4.737, de 15.7.1965, que, ao tratar em sua terceira parte do alistamento eleitoral, assim dispõe: “Para efeito da inscrição é domicÃlio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente e verificando ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicÃlio qualquer delas”.
