Não confunda domicílio eleitoral, de domicílio residencial

Publicado por Redação Gazeta de Riomafra - 19/03/2012 - 10h52

Nossos leitores, que também são eleitores, nos mandaram várias reclamações, que ao se dirigirem nos cartórios eleitorais na busca de transferir ou confeccionar novos títulos, acabam voltando pra casa por não apresentarem comprovantes de residência.

Erroneamente, pois já existe jurisprudência desobrigando essa comprovação e também tem um acórdão do TSE/2002 – definindo domicílio eleitoral o local onde a pessoa: 1) tem residência: 2) tem vínculo trabalhista: 3) tem vinculo profissional e ou 4) vinculo social.

Para Serpa Lopes, domicílio é “o lugar em que o homem estabelece o seu lar doméstico e concentra o conjunto dos seus interesses”. O domicílio legal é o determinado por imposição especial de lei. Tal como sucede com o domicílio fiscal ou tributário previsto no art. 127 do CTN – Lei n. 5.172, de 25.10.1966. Da mesma forma, o art. 33 do Código Civil dispõe a respeito do domicílio do itinerante; o art. 36, o da mulher casada; o art. 37, o do funcionário público; o art. 38, o do militar; o art. 39, o dos tripulantes da Marinha Mercante, e, por derradeiro, o art. 41 do Código Civil estabelece o domicílio do diplomata.

Portanto, o domicílio eleitoral faz parte da espécie domicílio legal.

O conceito de domicílio eleitoral advém da concepção civil de domicílio e, como foi dito anteriormente, classifica-se como “domicílio legal” por estar determinado no art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral – Lei n. 4.737, de 15.7.1965, que, ao tratar em sua terceira parte do alistamento eleitoral, assim dispõe: “Para efeito da inscrição é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente e verificando ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.

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