A Câmara de Vereadores aprovou na segunda-feira um projeto de grande importância para o comércio farmacêutico, que dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública e farmácias e drogarias no âmbito do município.
Aprovado em única votação, o projeto permite às farmácias e drogarias a comercialização de artigos de conveniência com a observância das normas de segurança e higiene expedidas pelo órgão responsável pelo licenciamento, bem como fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública.
Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta lei, os seguintes produtos:
– leite e pó e farináceos;
– cartões telefônicos e recarga para celular;
– meias elásticas;
– pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas elásticas;
– mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
– bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes em suas embalagens originais;
– sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;
– produtos dietéticos e light;
– repelentes elétricos;
– cereais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
– biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagens originais;
– produtos e acessórios ortopédicos;
– artigos para higienização de ambientes;
– suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
– eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas e assemelhados;
– brinquedos educativos.
Cabe salientar ainda que, considera-se prestação de serviço de utilidade pública, como sendo o recebimento de contas de água, luz, telefone, boletos bancários, bem como a venda de recarga de telefone e bilhetes de transportes públicos.
Fica permitido também a instalação de caixa de auto-atendimento bancários nas dependências das farmácias e drogarias. As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em suas embalagens originais e devidamente lacrados, em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas nos artigos 56 a 50 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).